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Sobre a evolução dos conceitos de família, maternidade, paternidade e casamento no Brasil PDF Imprimir E-mail
Por Renato Fabiano Matheus   
28 de maio de 2011

Sobre a evolução dos conceitos de entidade familiar, maternidade, paternidade e casamento no Brasil: questões legais, sociais e psicológicas para discussão (*)

A questão do “casamento homossexual” e do entendimento recente do STF (http://www.brasil247.com.br/pt/247/brasil/2179/STF-aprova-casamento-gay.htm) - de que os casais homossexuais, em uma relação homoafetiva, tem os mesmos direitos que outras “entidades familiares” tradicionais (leia-se casais heterossexuais e seus filhos, naturais ou adotivos) - tem muitos desdobramentos.

O principal, evidentemente, é dar a pessoas que vivem juntas - compartilhando e colaborando social e economicamente sob o mesmo teto, em uma relação afetiva - os direitos reservados anteriormente apenas a casais heterossexuais, como previdência, herança, planos de saúde, benefícios no Imposto de Renda, dependência em clubes (?), e assim por diante...

Mas, no caso da "adoção homossexual", a situação vai além do casal, de suas propriedades, direitos, sentimentos e desejos. Envolve uma nova pessoa - normalmente uma criança pobre, que foi abandonada, não tem apoio dos pais ou da família, está sob tutela do Estado e que não tem condições de decidir sobre seu próprio destino -, juntamente com as implicações para os direitos, sentimentos e relacionamento social da pessoa adotada, por toda a vida.

Com o entendimento atual do STF e aprovação da união homoafetiva, mesmo a flexibilização do conceito de “entidade familiar”, começam a aparecer casos de “adoção homossexual”,especificamente um caso de "maternidade dupla", como decidido recentemente pelo TJ-MG: "Vamos ter um fenômeno jurídico na certidão de nascimento do menino, que é a dupla maternidade, pois vai constar o nome das duas no registro." (Fonte: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2011/05/26/interna_gerais,229939/justica-libera-adocao-para-casal-homossexual-em-patos-de-minas.shtml).

De certa forma, o que está acontecendo é o afastamento do conceito legal do conceito natural de maternidade e de paternidade, ou a“desbiologização” da paternidade e da maternidade (http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/04/uniao-homoafetiva-e-dupla-maternidade.html?spref=fb). Evidentemente, a maternidade e a paternidade natural só possível entre 2 pessoas de sexos diferentes.

Mas quais serão as consequencias sociais, afetivas e psicológicas para a pessoa adotada por um casal homossexual, que teria "dois pais" ou "duas mães"? Esse questionamento é uma provocação cujo objetivo é trazer outro questionamento: não seria o caso de se analisar a questão da adoção por casais homossexuais separadamente de outros direitos, questionando-se - da perspectiva legal, mas também psicológica e social - mais profundamente as implicações para a formação psicológica e social da pessoa adotada, que não teria as figuras de pai e mãe nesse núcleo familiar? Será que o instrumento jurídico tradicional da adoção, que hoje ainda remete à maternidade e à paternidade natural, é adequado nesse caso?

Por outro lado, uma vez que se está afastando a paternidade-maternidade legal daquela que ocorre naturalmente, por que limitar a apenas a dois pais ou mães adotivos? Por que limitar a adoção a duas pessoas? Por que não 3, 4 ou 5, de acordo com a conveniência e o desejo afetivo e a responsabilidade legal dos envolvidos??

Aliás, por que não liberar também a bigamia, ou o casamento triplo, ou múltiplo, com comunhão total ou parcial de corpos? Por que o Estado determina legalmente a monogamia (http://jus.uol.com.br/revista/texto/5614/o-principio-da-monogamia-e-o-concubinato-adulterino), quando de fato existem casais que compartilham vidas e bens ao longo dos anos, inclusive, em alguns casos, com conhecimento e consentimento, de mais de duas partes (http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2617678)? Por não se alterar a interpretação da monogamia como uma determinação legal no Estado brasileiro (http://vivaitabira.com.br/viva-colunas/index.php?IdColuna=415) e tornar legal que uma pessoa se case com 2 ou 3 parceiras?

Afinal, será que no futuro alguém poderá ter 2 mães, 2 pais e 2 esposas no Brasil?

(*) 1. Esse texto foi escrito por um leigo em termos jurídicos, logo pode conter vários enganos ao tratar dos temas legais citados (rfmatheus). 2. O texto trata de temas que têm amplos e diversas implicações sociais, econômicas, religiosas, entre outros, mas não pretende defender qualquer ponto de vista. 3. Uma versão anterior, praticamente identica a esta, foi enviada por Renato Fabiano Matheus, em 26 de maio de 2011, por email. 4. Versão atualizada em 29/5/2011, às 12:22 hs

 

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