O principal, evidentemente, é dar
a pessoas que vivem juntas - compartilhando e colaborando social e
economicamente sob o mesmo teto, em uma relação afetiva - os direitos
reservados anteriormente apenas a casais heterossexuais, como previdência,
herança, planos de saúde, benefícios no Imposto de Renda, dependência em clubes (?), e assim por diante...
Mas, no caso da "adoção
homossexual", a situação vai além do casal, de suas propriedades, direitos, sentimentos e desejos. Envolve uma nova pessoa - normalmente uma criança pobre, que foi abandonada, não tem apoio dos pais ou da família, está sob tutela do Estado e que não tem condições de decidir sobre seu próprio destino -, juntamente com as implicações para os direitos, sentimentos e relacionamento social da pessoa adotada, por toda a vida.
Com o entendimento atual do STF e
aprovação da união homoafetiva, mesmo a flexibilização do conceito de “entidade
familiar”, começam a aparecer casos de “adoção homossexual”,especificamente um
caso de "maternidade dupla", como decidido recentemente pelo TJ-MG:
"Vamos ter um fenômeno jurídico na certidão de nascimento do menino, que é
a dupla maternidade, pois vai constar o nome das duas no registro."
(Fonte: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2011/05/26/interna_gerais,229939/justica-libera-adocao-para-casal-homossexual-em-patos-de-minas.shtml).
De certa forma, o que está acontecendo é o afastamento do conceito legal do
conceito natural de maternidade e de paternidade, ou a“desbiologização” da
paternidade e da maternidade (http://adrianogodinho.blogspot.com/2009/04/uniao-homoafetiva-e-dupla-maternidade.html?spref=fb).
Evidentemente, a maternidade e a paternidade natural só possível entre 2
pessoas de sexos diferentes.
Mas quais serão as consequencias sociais, afetivas e psicológicas para a pessoa adotada por um casal homossexual, que teria "dois pais" ou "duas mães"? Esse questionamento é uma provocação cujo objetivo é trazer outro questionamento: não seria o caso de se analisar a questão da adoção por casais homossexuais separadamente de outros direitos, questionando-se - da perspectiva legal, mas também psicológica e social - mais profundamente as implicações para a formação psicológica e social da pessoa adotada, que não teria as figuras de pai e mãe nesse núcleo familiar? Será que o instrumento jurídico tradicional da adoção, que hoje ainda remete à maternidade e à paternidade natural, é adequado nesse caso?
Por outro lado, uma vez
que se está afastando a paternidade-maternidade legal daquela que ocorre
naturalmente, por que limitar a apenas a dois pais ou mães adotivos? Por que
limitar a adoção a duas pessoas? Por que não 3, 4 ou 5, de acordo com a
conveniência e o desejo afetivo e a responsabilidade legal dos envolvidos??
Aliás, por que não liberar também
a bigamia, ou o casamento triplo, ou múltiplo, com comunhão total ou parcial de
corpos? Por que o Estado determina legalmente a monogamia (http://jus.uol.com.br/revista/texto/5614/o-principio-da-monogamia-e-o-concubinato-adulterino),
quando de fato existem casais que compartilham vidas e bens ao longo dos anos,
inclusive, em alguns casos, com conhecimento e consentimento, de mais de duas
partes (http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2617678)?
Por não se alterar a interpretação da monogamia como uma determinação legal no
Estado brasileiro (http://vivaitabira.com.br/viva-colunas/index.php?IdColuna=415)
e tornar legal que uma pessoa se case com 2 ou 3 parceiras?
Afinal, será que no futuro alguém
poderá ter 2 mães, 2 pais e 2 esposas no Brasil?
(*) 1. Esse texto foi escrito por um
leigo em termos jurídicos, logo pode conter vários enganos ao tratar dos temas
legais citados (rfmatheus). 2. O texto trata de temas que têm amplos e diversas implicações sociais, econômicas, religiosas, entre outros, mas não pretende defender qualquer ponto de vista. 3. Uma versão anterior, praticamente identica a esta, foi enviada por Renato Fabiano Matheus, em 26 de maio de 2011, por email. 4. Versão atualizada em 29/5/2011, às 12:22 hs