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Votar nulo, ainda que mais de 50% dos eleitores(as) o façam, NÃO leva à nulidade de uma eleição! PDF Imprimir E-mail
Por Renato Fabiano Matheus   
28 de julho de 2006
Belo Horizonte, 28/7/2006: o objetivo deste texto é esclarecer que NÃO é possível anular uma eleição com "votos nulos". 

A polêmica sobre essa questão se deve, em grande parte, à confusão entre os conceitos de "votação nula", "votação anulável" e "voto nulo", mas também à divulgação de informações incorretas por emails pela Internet (http://www.quatrocantos.com/LENDAS/283_voto_nulo_branco.htm). Outro problema é que os próprios sítios do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais - TREs, mais especificamente o TRE de São Paulo, prestam informações incorretas ou incompletas sobre o assunto, como é detalhado neste texto. 

A melhor forma de analisar o assunto provavelmente é a partir das leis que normatizam as eleições: o Código Eleitoral - Lei 4.737 (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4737.htm. Acesso em: 28/7/2006); Lei 9.504, que estabelece normas para as eleições (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9504.htm. Acesso em: 28/7/2006).

Nessas leis, não há menção do "voto nulo", como ato de manifestação genuina da vontade do eleitor, como fato capaz de tornar a votação nula ou anulável! Em outras palavras, nos artigos 221, 222 e 224 da Lei 4.737 não há menção do "voto nulo", neste caso como ato voluntário do eleitor, como fato capaz de provocar a nulidade da votação! No caso da eleição presidencial e de governadores, o Art. 2º da Lei 9.504 define que será eleito aquele que "[...] obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos".

Mas não é fácil entender as diferenças entre "votação nula", "votação anulável" e "voto nulo". Considerando especificamente tais conceitos e a leis citadas, pode-se dizer que:  

1. A "votação nula" ocorre quando há problemas graves na votação, como: extravio de doc., folhas falsas, mesa não nomeada, sigilo, horário (Art. 220 da LEI Nº 4.737);

2. A "votação anulável" (ou seja, que pode ser anulada) pode ocorrer nos seguintes casos: extravio de doc., restrição ao direito do voto, eleitor fora da seção ou irregular (Art. 221), ou ainda em casos de falsidade, fraude, coação (Art. 222);

3. O "voto nulo" não tem relação com a possibilidade de "nulidade" de uma eleição (Art. 224 da LEI Nº 4.737).

O Código Eleitoral diz: "Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.".

No entanto, como mencionado, "nulidade" NÃO refere-se aqui aos "votos nulos". Tais votos simplesmente NÃO contam para efeitos da apuração da eleição.

Especificamente no caso da eleição presidencial, a Lei 9.504 define: "Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos." (LEI Nº 9.504).  Ou seja, os votos brancos e nulos são explicitamente ignorados.

No entanto, parte da confusão se deve às manifestações do TSE - Tribunal Superior Eleitoral e do TRE-SP - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:

1. Na página do TSE, onde são esclarecidas dúvidas sobre as eleições, está escrito, de forma incorreta, que: "O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição" (Disponível em: http://www.tse.gov.br/downloads/eleicoes2004/faq.html#pergunta16. Acesso em: 28/7/2006). Isto NÃO é verdade!

2. O sítio do TRE-SP informa, novamente de forma errada, que: "A única diferença entre os votos brancos e nulos é que, segundo a legislação se houver mais de 50% de votos nulos a eleição será anulada." (Disponível em: http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos2004/not040930b.htm. Acesso em: 28/7/2006)

Lei mais sobre o assunto: 1. http://www.quatrocantos.com/LENDAS/283_voto_nulo_branco.htm (O falso poder do voto nulo); 2. http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20060716100406AAMSvrS (poucas respostas, muitas incorretas, mas a votada melhor está correta, o que nem sempre ocorre no Yahoo Respostas!).

Comentários

Escrito por Visitante em 2008-04-15 00:27:28
Olá, sou estudante de Direito e estou no primeiro período. Há alguns dias atrás tive aula de Teoria da Constituição e a professora mencionou tal boato, que votar nulo anula uma votação. Conversando com meu irmão, ele me mostrou na CF o Art. 224 e ele não aceita o fato de que tudo isso não passa de mero boato. 
Como fiquei com muitas dúvidas procurei estudar CF onde se encontra tais artigos citados acima, além de fazer buscas na internet em relação ao assunto. Chegando a uma conclusão de que realmente voto nulo não anulam uma eleiçao, mas em um site encontrei um advogado que falou: 
''...o que anula as eleições são as votações nulas e não o voto nulo...''. 
O que fez gerar uma dúvida e decidi pergutar aqui no seu site. Qual a diferença entre votação nula e voto nulo? Não teriam o mesmo sentido? 
 
Eu entendi que o que anula as eleições estão nos incisos do art. 220. E procurei o significado de nulidade. 
Nulidade: Ocorre quando um interesse público é lesado. 
Estou aguardando resposta e peço desculpas por minhas idéias um pouco desarrumadas, mas é porque já estou exausta de procurar e um pouco cansada. 
Atenciosamente Gabriela C. T.

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